As faturas dos serviços de águas devem conceder um prazo de pagamento mínimo de 10 dias úteis.
Não sendo realizado o pagamento dentro da data limite constante da fatura, passa a existir o que se chama de «mora» do utilizador.
No caso de utilizadores domésticos, os juros que a lei define são de 4% ao ano. Aos utilizadores não-domésticos é aplicável o regime dos juros comerciais, cuja taxa é divulgada semestralmente por aviso da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
Se ocorrer suspensão do serviço por falta de pagamento no prazo definido em aviso de corte, o utilizador incorre nos custos de suspensão e restabelecimento.
A AdRA pode ainda recorrer a um processo de execução coerciva para pagamento da dívida, caso em que, para além do valor da fatura e respetivos juros, o utilizador em mora incorrerá ainda no pagamento das custas do respetivo processo.
Legislação a consultar:
- Artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro;
- Artigos 806.º e 808.º do Código Civil.
Fonte: Adaptado de ERSAR