Não. A lei apenas garante a disponibilização do serviço caso a rede pública se encontre a distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade a servir.
Os serviços de águas, pela importância que revestem para a satisfação de necessidades essenciais dos cidadãos, devem ser prestados de forma tendencialmente universal. No entanto, por questões técnicas e económicas pode não ser viável a extensão das redes de água e saneamento para servir determinados pontos do território.
Numa situação como a descrita, o proprietário do imóvel deve começar por solicitar informação à AdRA quanto ao plano de investimentos de expansão da rede. Quando se verifique que não está prevista a construção de rede que possa servir o imóvel, a possibilidade de tal extensão deve ser analisada caso a caso com a entidade gestora, nomeadamente quanto ao pagamento dos respetivos encargos.
Enquanto não existir rede a menos de 20 metros do limite da propriedade do imóvel, a AdRA está vinculada ao dever de prestar o serviço de saneamento de águas residuais por meios móveis, através da limpeza da fossa séptica, seja por meios próprios ou por terceiros.
Legislação a consultar:
- N.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
Fonte: Adaptado de ERSAR