Não. As dívidas que decorrem dos contratos de prestação de serviços de águas recaem exclusivamente sobre os utilizadores destes serviços e não sobre os prédios servidos e posteriores ocupantes.
A AdRA não se recusa a celebrar contrato com outro utilizador devido à existência de dívidas anteriores de um utilizador diferente para o mesmo imóvel, salvo quando se verifique que a alteração do titular do contrato (celebração de novo contrato) apenas pretende ter como efeito o não pagamento das dívidas.
A celebração de contrato apenas com tal propósito viola o princípio da boa-fé e pode configurar uma fraude à lei.
Legislação a consultar:
- N.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto;
- Artigo 227.º do Código Civil.
Fonte: Adaptado de ERSAR