Os serviços de águas devem ser prestados de forma contínua, apenas se admitindo interrupções em situações excecionais.
O abastecimento de água só pode ser interrompido no caso de se verificar:
- Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
- Ausência de condições de salubridade no sistema predial;
- Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
- Casos fortuitos ou de força maior (acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela AdRA as precauções normalmente exigíveis – não inclui greves);
- Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;
- Deteção de contador viciado ou da utilização de qualquer meio fraudulento para consumir água;
- Impossibilidade de acesso para leitura após notificação prévia;
- Recusa de acesso à rede predial para a realização de inspeções, nos casos em que a interrupção é a medida adequada para prevenir perigos;
- Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela AdRA no âmbito de inspeções ao mesmo;
- Modificação do sistema predial com alteração das condições de fornecimento;
- Mora do utilizador no pagamento dos valores faturados relativos ao serviço de águas (abastecimento e saneamento).
A recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores só pode ser interrompida no caso de se verificar alguma das seguintes situações:
- Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- Casos fortuitos ou de força maior (acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela AdRA as precauções normalmente exigíveis - não inclui greves);
- Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela AdRA para a regularização da situação;
- Verificação de descargas com caraterísticas de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido prazo razoável definido pela AdRA para a regularização da situação;
- Mora do utilizador no pagamento dos valores faturados quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água.
Legislação a consultar:
- Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
Fonte: Adaptado de ERSAR