Depende do motivo que originou a interrupção do serviço.
No caso de interrupção por motivo de obras programadas, a AdRA, nos termos da lei, avisa os utilizadores afetados com uma antecedência mínima de 48 horas, podendo fazê-lo através da afixação de avisos/editais, da difusão de anúncios nos meios de comunicação social ou ainda no respetivo sítio da internet. Neste aviso deve constar da comunicação a data (ou datas) e hora em que previsivelmente ocorrerá a interrupção e o restabelecimento do serviço, bem como a indicação das áreas geográficas afetadas, com por exemplo quais as ruas ou freguesias afetadas.
Verificando-se uma interrupção não programada, a AdRA, nos termos da lei, informar os utilizadores que o solicitem, da duração estimada da interrupção, para além de disponibilizar esta informação no respetivo sítio da internet e difundi-la nos meios de comunicação social. Nestas situações o aviso informa da duração previsível da interrupção e das medidas de mitigação eventualmente tomadas.
Tratando-se de interrupção do serviço a um utilizador determinado, por atraso no pagamento da fatura, a AdRA nos termos da lei avisa previamente o utilizador em mora, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias, relativamente à data em que a suspensão venha a ter lugar. Este pré-aviso informa o consumidor sobre o motivo da suspensão (ou seja, identifica as quantias em dívida), bem como os meios ao dispor para evitar a suspensão do serviço (isto é, valor, local de pagamento, prazo e modo de pagamento das quantias em dívida).
Em todos os outros casos previstos na questão “Em que situações pode a entidade gestora interromper os serviços de águas?”, a informação prestada, conterá no mínimo os seguintes elementos:
- Motivo que fundamente a intenção de interrupção do serviço;
- O que o utilizador terá de fazer para evitar a interrupção do serviço;
- Prazo ou data a respeitar pelo utilizador, que poderá ser reduzido em casos de especial gravidade.
Legislação a consultar:
- Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto;
- Artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação dada pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro.
Fonte: Adaptado de ERSAR