Nos termos da lei terá de haver no mínimo duas leituras anuais, com um intervalo máximo de oito meses.
A AdRA realiza leituras bimestrais (seis leituras anuais), por meio de agentes devidamente credenciados, exceto nas situações em que não há acesso ao contador.
Sempre que o contador se encontre localizado no interior do prédio do Cliente, este deve facultar o acesso para leitura, pelos colaboradores da AdRA. Após duas tentativas frustradas de acesso ao contador, a AdRA avisa o Cliente, por carta registada ou meio equivalente, da data e hora em que pretende fazer a terceira tentativa, indicando contacto para marcação se tal for da conveniência do Cliente e informando que a impossibilidade de acesso implica a suspensão do serviço.
Nos meses em que não haja leitura o consumo é faturado com base em estimativa ou em leituras comunicadas.
Legislação a consultar:
- Artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
Fonte: Adaptado de ERSAR