Sim, as faturas dos serviços de águas podem basear-se numa estimativa de consumo, realizada de acordo com critérios definidos na lei para dois tipos de situação.
Nos períodos em que não haja leitura, o consumo deve ser estimado em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela AdRA, ou, caso não haja leitura subsequente à instalação do contador, em função do consumo médio de utilizadores com caraterísticas similares verificado no ano anterior.
Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador o consumo deve ser avaliado de acordo com o consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas, ou com o consumo de período equivalente no ano anterior quando não haja aquela média, ou com a média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador quando não haja nenhum dos valores anteriores.
Quando seja realizada posteriormente uma leitura, procede-se ao acerto dos valores pagos por estimativa.
Legislação a consultar:
- Artigo 299.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto;
- Artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
Fonte: Adaptado de ERSAR