Caso a resposta à reclamação dada pela AdRA não mereça a concordância do Cliente, nos casos em que o processo não tenha sido acompanhada pela ERSAR, assiste ao Cliente o direito de recorrer aquela Entidade Reguladora parta obter o respetivo parecer.
Para tanto, o reclamante, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses, pode remeter à ERSAR a reclamação, a resposta recebida e outros elementos que considere relevantes.
As competências da ERSAR limitam-se à mediação de conflitos, ou seja, à tentativa de resolução voluntária das divergências entre as entidades gestoras e os utilizadores, através da emissão de pareceres e recomendações não vinculativos.
Legislação a consultar:
- Artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
Fonte: Adaptado de ERSAR