Em caso de ausência prolongada do cliente, este pode solicitar a suspensão do serviço e agendar o dia de reinício.
Pode solicitar a suspensão através da apresentação do formulário "Acordo de suspensão e reinício da prestação do serviço" devidamente preenchido.
O acordo pode vigorar por um período mínimo de um mês e máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de execução do serviço de suspensão.
No termo do prazo de vigência do acordo, a AdRA efetuará, sem qualquer formalidade adicional, o reinício da ligação dos serviços e retomará a correspondente faturação.
A suspensão do serviço implica o pagamento do valor previsto no tarifário da AdRA em vigor, para suspensão e reinício da ligação dos serviços, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, a liquidar no momento da celebração do Acordo, que terá de ser efetuado num dos balcões de atendimento.
O reinício da ligação dos serviços prestados pela AdRA pode ser antecipado, desde que a correspondente solicitação seja apresentada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data pretendida.
Durante o período de vigência do acordo não serão cobradas tarifas fixas ou variáveis, salvo se forem detetados consumos. A evidência de consumo implica sempre a extinção do acordo, com todas as consequências decorrentes.
Considera-se que existem consumos de água se o contador indicar valores diferentes dos que foram registados pela AdRA na data de execução do serviço de suspensão.
Considera-se que existem consumos de saneamento se houver consumo de água ou se a caixa de ramal de saneamento revelar indícios de utilização.
Os serviços só serão executados caso a instalação associada ao contador se encontre em conformidade com a regulamentação em vigor.